O que é escritura pública?
A escritura pública é o documento que representa a declaração de vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas. A escritura pública notarial tem a maior força probante do direito brasileiro.
Na escritura o tabelião recebe as partes, ouve suas vontades, presta assessoria e lavra o instrumento adequado, a fim de obter seus plenos efeitos, certeza e segurança jurídica.
Para que serve?
A escritura pública serve para formalizar os atos e os negócios das pessoas, com a máxima força probante.
Quem deve comparecer?
Devem comparecer todas as pessoas que fazem parte do negócio jurídico. Inclusive o cônjuge do vendedor que é casado sob qualquer regime de bens, exceto o da separação de bens.
Testemunhas são necessárias?
Em regra, não. Somente o testamento necessita de 2 (duas) testemunhas. Na escritura de convivência, união estável ou divórcio direto, pode-se utilizar 1 (uma) ou 2 (duas) testemunhas para comprovarem certos fatos.
No caso de pessoas analfabetas ou impossibilitadas fisicamente de assinar deve comparecer 3 (três) pessoas conhecidas que assinam a rogo e como testemunhas.
Por que sou obrigado a fazer a escritura do meu imóvel?
O Código Civil obriga a escritura pública sempre que o valor do imóvel ou direito imobiliário ultrapassar a quantia de 30 salários mínimos (em 2013 R$ 20.340,00).
Quais as vantagens da escritura pública?
O notário presta assessoria e orienta as partes de forma imparcial. Com isso, evita-se aborrecimentos e nulidades uma vez que o tabelião é graduado em Direito, isto é, um profissional qualificado que garante o fiel cumprimento da lei.
Seus atos além de ter pleno valor probatório e força executiva evitando demandas judiciais, ficam conservados em segurança, com possibilidade de fácil e fiel reprodução futura.
Documentos Necessários
1. Documentos relativos ao imóvel
– Certidão atualizada do imóvel ou transcrição (apenas quando ainda não esta matriculada) – prazo de validade: 30 dias na data da assinatura da escritura – Junto ao registro de imóveis;
– Certidão negativa de ônus do imóvel – prazo de validade: 30 dias na data da assinatura da escritura – junto ao registro de imóveis;
– Certidão de quitação de tributos imobiliários – obtida via internet – município do imóvel;
– Carne de IPTU do ano atual;
1.1. Se o imóvel for de unidade condominial (apartamento, condomínio fechado)
– Documento de quitação do condomínio firmada pelo síndico, com firma reconhecida, e ata de nomeação pelo síndico – este documento poderá ser substituído, a critério do comprador, por declaração firmada pelo vendedor de que o imóvel não tem débitos condominiais;
1.2. Se o imóvel for rural:
– CCIR – Certidão de cadastro de imóvel rural – atualizado e quitado – site receita federal.
– Certidão negativa de débitos sobre a propriedade rural (ITR) – site da receita federal;
2. Documentos relativos aos vendedores:
2.1. Vendedor pessoa física:
– RG e CPF, inclusive dos cônjuges (salvo se casados sob o regime da separação convencional de bens e o bem for exclusivo daquele que figure como vendedor);
– Certidão de casamento, se casado, separado juridicamente ou divorciado;
– Caso não conste averbado na matrícula – certidão de registro do pacto antenupcial no Livro 3 do Registro de Imóveis, ou caso não tenha havido registro do pacto certidão do pacto antenupcial;
2.1.1. Certidões do vendedor pessoa física:
– Justiça Comum Estadual – obtida via internet – www.tjgo.jus.br
– Justiça Comum Federal – obtida via internet – www.trf1.jus.br
– Justiça do Trabalho – obtida via internet – www.trt18.jus.br
– Certidão negativa de débitos trabalhistas – obtida via internet – www.tst.jus.br
– Certidão negativa de débitos federais – obtida via internet – www.receita.fazenda.gov.br
– Certidão negativa de débitos tributários estaduais – obtida via internet – www.sefaz.go.gov.br
– Certidão negativa de débitos municipais – obtida via internet – referente ao município em que se localiza o imóvel;
2.2. Vendedor pessoa jurídica:
– Cópia do contrato social (ou estatuto) e sua última alteração (ou consolidação) – representante da empresa ou seu procurador deverá ter os poderes necessários para a prática do ato;
– Certidão atualizada da Junta Comercial;
– Quando se tratar de associação, sociedade simples, ou qualquer outra espécie de pessoa jurídica cujo registro seja de competência do Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ, desconsideram-se os itens anteriores, devendo seus atos constitutivos serem obtidos junto ao RCPJ;
2.2.1. Certidões do vendedor pessoa jurídica
– Todos os documentos descritos exigidos para pessoa fisíca;
– Certidão negativa de débitos perante a previdência social (observar a exceção prevista em lei) – obtida via internet – www.receita.fazenda.gov.br;
– Cópia do contrato social e sua última alteração;
– Certidão atualizada da Junta Comercial;
3. Documentos relativos aos compradores
3.1. Comprador pessoa física:
– RG e CPF, inclusive dos cônjuges (salvo se casados sob o regime da separação convencional de bens e o bem for exclusivo daquele que figure como vendedor);
– Certidão de casamento, se casado, separado juridicamente ou divorciado;
– Certidão de registro do pacto antenupcial no Livro 3 do Registro de Imóveis, ou caso não tenha havido registro do pacto certidão do pacto antenupcial;
3.2. Comprador pessoa jurídica:
– Cópia do contrato social (ou estatuto) e sua última alteração (ou consolidação) – representante da empresa ou seu procurador deverá ter os poderes necessários para a prática do ato;
– Certidão atualizada da Junta Comercial;
– Quando se tratar de associação, sociedade simples, ou qualquer outra espécie de pessoa jurídica cujo registro seja de competência do Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ, desconsideram-se os itens anteriores, devendo seus atos constitutivos serem obtidos junto ao RCPJ;
4. Situações especiais
– Atos praticados por procuração exigem certidão atualizada desta;