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Escritura de Doação

Escritura de Doação

Doação: Trata-se do contrato por meio do qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou direitos seus para outra pessoa.

 

A doação também pode ser utilizada como eficaz instrumento de planejamento sucessório, através do qual se pode antecipar aos filhos a herança que receberiam apenas após sua morte.

 

Quem deve comparecer para a lavratura da escritura?

 

  • Doador (quem está doando o bem). Importante: caso o doador queira se fazer representar por procuração esta deverá ser específica para o ato, indicando expressamente o bem que estiver sendo doado, bem como a pessoa do donatário.
  • Donatário (quem está recebendo o bem). Como regra a doação deve ser aceita expressamente pelo donatário. Porém, se a doação for feita em benefício de absolutamente incapaz a doação a aceitação é dispensada, desde que se trate de doação pura;
  • Uma pergunta comum que se faz no dia a dia da serventia diz respeito a necessidade de os irmãos assinarem a doação, anuindo a esta, quando os pais desejam doar um bem para apenas um dos filhos. E a resposta é negativa, os irmãos não precisam comparecer para concordar com a doação.

 

Em uma doação é possível que se estipulem cláusulas que visam a proteção do donatário, sendo elas:

 

  • Incomunicabilidade: impede que o bem passe ao patrimônio do cônjuge ou companheiro do donatário, independentemente do regime de bens do casamento deste;
  • Inalienabilidade: Impede que o donatário venda o bem ou mesmo seja oferecido como garantia em operações financeiras;
  • Impenhorabilidade: impede que o bem seja penhorado em eventuais processos judiciais;
  • Obs.: Se em um mesmo ato a parte doar dinheiro para que com estes valores seja adquirido um bem, estas cláusulas podem ser postas, é o que chamamos de doação modal;
  • Obs.: 2. A inserção apenas da cláusula de inalienabilidade automaticamente implica na adoção tácita das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade;

 

Outras cláusulas que podem ser incluídas em uma doação:

 

  • Cláusula de reversão: determina que o bem volte ao doador, caso o donatário venha a falecer antes deste;
  • Direito de acrescer: ocorre apenas quando há mais de um donatário, por meio desta cláusula caso um donatário faleça a parte destinada a este será transferida ao outro;

 

Doação com reserva de usufruto:

 

  • Prática bastante comum. Por meio dela o doador continua a poder utilizar o bem, sendo transmitida ao doador de imediato apenas a nua propriedade. A utilização efetiva do imóvel pelo donatário ocorrerá apenas após a extinção deste usufruto, que poderá ser estipulado por prazo certo ou até a morte dos doadores.

 

Prazo

 

Até 05 (cinco) dias para primeira análise dos documentos. Estando os documentos completos, o atendimento para lavratura do ato será de mediante agendamento prévio.

 

Obs.: os prazos dos serviços contam a partir da entrega completa da documentação necessária.

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