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Escrituras

Escrituras

Escritura pública

 

É um documento que representa a declaração de vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas. Na escritura, o tabelião recebe as partes, ouve suas vontades, presta assessoria e lavra o instrumento adequado, a fim de obter seus plenos efeitos, certeza e segurança jurídica. Por fim, a escritura é autenticada pelo tabelião. A cópia autêntica dessa escritura pública é chamada de traslado ou certidão.

 

Como fazer?

 

É preciso comparecer ao Cartório Fernando Dias, todo e qualquer interessado que faça parte da negociação com os documentos de acordo com a escritura. 

Neste sentido, qualquer negócio pode ser documentado por meio da escritura pública, documento que garante segurança e tranquilidade de forma eficaz.

 

Por que fazer uma escritura?

 

Orientação das partes pelo notário de forma imparcial;

  • Precaver litígios sobre a propriedade imobiliária;
  • Dar publicidade aos titulares do direito imobiliário;
  • Aclara as circunstâncias e o conteúdo dos contratos, prevenindo erros;
  • Evitadas nulidades e falsidades, pois o notário é graduado e qualificado, garantindo o fiel cumprimento da lei;
  • Documentos ficam conservados em segurança, com possibilidade de fácil e fiel reprodução futura;
  • Em muitos casos, mesmo sem ser obrigatória, a escritura pública pode ser muito importante para evitar litígios e fazer prova plena sobre seus direitos.

 

Saiba quais escrituras são feitas no Cartório Fernando Dias:

 

Escritura de Compra e Venda

 

É o documento pelo qual as partes formalizam a negociação da venda e compra de um bem, seja móvel ou imóvel, mediante variadas formas de pagamentos.

Este instrumento é bastante utilizado na compra e venda de casas, apartamentos, lotes e demais imóveis. A documentação necessária varia de acordo com as partes envolvidas e o objeto da negociação.

Saiba Mais sobre escritura de compra e venda

Escritura de Divórcio

 

O divórcio é o término do vínculo conjugal. Quando o casal não possuir filhos menores em comum, ou em processo de gravidez e havendo consenso entre as partes, a escritura de divórcio poderá ser realizada diretamente no Cartório Fernando Dias. 

Neste caso, é preciso comparecer ao cartório, juntamente com o advogado, para instrumentalizar o ato por meio de uma escritura pública. Tudo isso é feito de forma célere e mais econômica do que o divórcio judicial.

Saiba Mais sobre escritura de divórcio

Escritura de Doação 

 

É o instrumento pelo qual uma pessoa transfere bens ou direitos seus para outra pessoa. A doação também pode ser utilizada como mecanismo sucessório, onde é possível antecipar aos filhos a herança que poderão receber após sua morte. 

 

Para fazer a lavratura da escritura é preciso comparecer ao Cartório Fernando Dias:

 

  • Doador (quem está doando o bem). Caso o doador queira se fazer representar por procuração esta deverá ser específica para o ato, indicando expressamente o bem que estiver sendo doado, bem como a pessoa do donatário.
  • Donatário (quem está recebendo o bem). Como regra, a doação deve ser aceita expressamente pelo donatário. Porém, se a doação for feita em benefício de absolutamente incapaz a aceitação é dispensada, desde que se trate de doação pura;
  • Os irmãos não precisam comparecer para concordar com a doação.
Saiba Mais sobre escritura de doação

Escritura de Inventário 

 

É a forma legal de transferência de bens de uma pessoa falecida para seus sucessores. Além disso, trata-se de um processo mais rápido e econômico, sem a necessidade de enfrentar um processo judicial. 

É importante saber que quando a pessoa falecida não tenha deixado herdeiros menores ou incapazes, e estando todos de acordo com a forma pela qual estes bens deverão ser partilhados, tal ato poderá ser realizado no Cartório Fernando Dias. 

As partes deverão comparecer pessoalmente ou por meio de um procurador com poderes especiais, acompanhado de seu(s) advogado(s).

Mas atenção! Para que o inventário possa ser feito em cartório deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

  • Os herdeiros deverão ser maiores e capazes;
  • É preciso ter consenso sobre a forma com que a partilha será realizada;
  • O falecido não pode ter deixado testamento;
  • As partes devem estar acompanhadas de advogado.

Saiba Mais sobre escritura de inventário

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